ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de vulneração dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10 e 139, IX, do CPC, deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de inventário, com pedidos de abertura da sucessão, nomeação de inventariante e concessão de gratuidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a partilha dos bens, atribuiu os quinhões e determinou a expedição de formal de partilha eletrônico e alvarás.
4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC pela ausência de oitiva prévia sobre o indeferimento da gratuidade e pela não apreciação de agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 139, IX, do CPC por omissão em prevenir e reprimir falhas do sistema judiciário; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF pela declaração de deserção da apelação enquanto pendente o agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 10 e 139, IX, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
7. Não se verifica a possibilidade de exame de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Não é possível o exame de alegada
[trecho intermediário suprimido]
interessado o respectivo quinhão, determinando a expedição de formal de partilha eletrônico e alvarás.
A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de não conhecimento da apelação por deserção.
II - Arts. 10 e 139, IX, do CPC
A questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.