DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVANA APARECIDA FERRARI contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3166185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVANA APARECIDA FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 141): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Fornecimento de energia elétrica Pretensões de repetição de indébito e de indenização do dano moral julgadas procedentes Pagamento de fatura de energia via pix a terceiro fraudador Site falso Comprovante em nome de empresa estranha à relação contratual Ausência de falha na prestação do serviço Culpa exclusiva da vítima Excludente de responsabilidade Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SILVANA APARECIDA FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 141):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Fornecimento de energia elétrica Pretensões de repetição de indébito e de indenização do dano moral julgadas procedentes Pagamento de fatura de energia via pix a terceiro fraudador Site falso Comprovante em nome de empresa estranha à relação contratual Ausência de falha na prestação do serviço Culpa exclusiva da vítima Excludente de responsabilidade Art. 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Indicação a protesto legítima Exercício regular de direito Dano moral inexistente Sentença reformada Apelação provida.
Sustenta, em síntese, que há responsabilidade da recorrida no caso em tela, tendo em vista que seria caso de fortuito interno, em se tratando de site fraudulento similar ao da recorrida.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 167-173).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 174-176), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 195-203).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se a concessionária de energia elétrica (CPFL) responde objetivamente por falha de segurança em fraude de "site falso" ou se incide a excludente de culpa exclusiva da vítima.
De início, percebe-se que, durante as razões recursais, a parte recorrente limita-se a discorrer seus argumentos sem especificar claramente qual o dispositivo de lei que entende por violado. Embora mencione alguns dispositivos legais em sua peça, não esclarece a violação necessária da interposição do recurso especial. Ressalte-se que este recurso é de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Assim, aplicável a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FÓRMULA "E
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Por fim, em relação à alínea "c", na qual a parte delimita aplicação divergente do artigo 14 do CDC, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas, sem realizar o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Outrossim, a recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/SP, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.