DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3166079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
- Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer o privilégio do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, fixando sua pena exclusivamente em multa no valor de 10 dias-multa, no piso.
No recurso especial, apontou-se ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando-se, em síntese, a atipicidade material da conduta, ao argumento de que preenche os requisitos do princípio da insignificância, não apenas pelo valor dos objetos, mas, sobretudo, porque não foi capaz de lesar de forma significativa o bem jurídico, já que os objetos foram recuperando e restituídos à vítima (pessoa jurídica).
Foram oferecidas as contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 274):
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PLEITO POR APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" OU "BAGATELA PENAL" ANTE INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO HÁ MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTO SEQUER CONTRADITADO EM RECURSO, IMPLICANDO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 386, III do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação do princípio da insignificância, extraindo-se do aresto recorrido sobre o tema (fls. 189-190):
.. In casu, o valor do bem (R$ 150,00 fls. 14) não pode ser considerado irrelevante, cujo prejuízo a vítima aceitaria pacificamente. Ademais, o réu invadiu um imóvel em obra, o que aumenta a reprovabilidade. Assim, não podem ser apagadas as consequências penais deste fato, sob pena de estimular práticas semelhantes.
Mantém-se, desta forma, a condenação por seus próprios fundamentos. ..
Sobre o tema, extrai-se da sentença os seguintes fundamentos (fl. 155):
A pretensão de reconhecimento de crime de bagatela não se sustenta, pois a despeito do valor do bem a conduta é significante e típica; não se pode admitir como normal alguém adentrar em residência alheia e
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância, em razão da elevada reprovabilidade da conduta, uma vez que o valor do bem - R$ 150,00 - não pode ser considerado irrelevante, além de o réu ter invadido um imóvel em obra.
Todavia, a subtração de uma bateria automotiva avaliada em R$ 150,00, o que corresponde a 10,6% do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 1.412,00 em 12/4/2024 - fl. 14), não inibe a incidência do princípio em apreço, haja vista a ausência de interesse social na onerosa intervenção estatal, sobretudo porque não apontado nos julgados da origem a existência de reiteração delitiva ou maus antecedentes, consoante se vê da sentença, à fl. 155 (dosimetria).
Ante o exposto, diante da fundamentação retro, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA, com esteio no art. 386, III, do CPP (Processo n. 1500924-66.2024.8.26.0269 - 1ª Vara Criminal de Itapetininga/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.