DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3166034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela mesma razão (fls.
- 933/944) afirmando que inexiste prequestionamento das matérias; que a controvérsia demanda reexame probatório, justificando a incidência da Súmula 7; e que não houve violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480 do Código Civil.
- O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 785-795): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - CERCEIO DE DEFESA - OCORRÊNCIA INVERIFICADA - PANDEMIA DO COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPAROS NO BEM LOCADO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - MULTA MORATÓRIA - PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.11000., 00899.07681.07691.07700.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela mesma razão (fls. 901/902).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade afasta indevidamente a análise de matéria de direito ao confundir reexame probatório com revaloração jurídica de fatos incontroversos; sustenta violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil e aos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, por negativa da aplicação da teoria da imprevisão à locação comercial impactada pela pandemia da Covid-19; afirma inexistir necessidade de revolvimento de provas, pois a pandemia é fato notório e o desequilíbrio contratual está evidenciado; e alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da imprevisão em contratos de locação comercial atingidos pelos decretos de fechamento (e-STJ, fls. 916-926).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (fls. 933/944) afirmando que inexiste prequestionamento das matérias; que a controvérsia demanda reexame probatório, justificando a incidência da Súmula 7; e que não houve violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480 do Código Civil.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 785-795):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - CERCEIO DE DEFESA - OCORRÊNCIA INVERIFICADA - PANDEMIA DO COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPAROS NO BEM LOCADO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - MULTA MORATÓRIA - PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA.
A antecipação de julgamento não induz cerceio de defesa quando a prova pretendida é inócua para o fim a que se destina.
Não cabe ao julgador considerar a pandemia causada pela Covid-19 como acontecimento extraordinário e imprevisível hábil a, por si só, admitir a revisão contratual de forma automática e irrefletida, devendo o analisar as peculiaridades dos casos que lhe são trazidos.
Sem demonstração clara e individualizada de como o faturamento da parte locatária foi afetado pela pandemia, tornando a obrigação
[trecho intermediário suprimido]
diversa sobre base normativa idêntica, o que não pode ser verificado sem incursionar nas particularidades probatórias do caso concreto.
De todo modo, o acórdão recorrido explicitou que não afastou, em tese, a aplicação das normas civis sobre revisão por imprevisão, mas apenas concluiu pela ausência, na espécie, de demonstração individualizada do desequilíbrio, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do especial por dissídio.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.