DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ALVES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3166006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ALVES contra decisão de fls.
- 205-206, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pela prática do crime de latrocínio tentado.
- 14, II, do Código Penal, afirmando que: O acórdão recorrido deixou de reconhecer a fração máxima de 2/3 de diminuição pela tentativa, no crime de latrocínio, na terceira fase da dosimetria penal, sem fundamentação válida.
Resultado indicado
Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria infraconstitucional, o agravo não pode ser conhecido justamente por falecer interesse recursal quanto a um tema que não foi decidido na última instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ALVES contra decisão de fls. 205-206, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pela prática do crime de latrocínio tentado.
No recurso especial (fls. 192-200), sustenta violação do art. 14, II, do Código Penal, afirmando que:
O acórdão recorrido deixou de reconhecer a fração máxima de 2/3 de diminuição pela tentativa, no crime de latrocínio, na terceira fase da dosimetria penal, sem fundamentação válida. Houve, pois, flagrante negativa à vigência do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que, segundo interpretação dada por este Superior Tribunal de Justiça, determina a diminuição da pena entre 1/3 a 2/3 de acordo com a extensão o iter criminis percorrido.
No agravo em recurso especial (fls. 208-212), reitera os fundamentos do recurso especial e assevera que:
A decisão que inadmitiu o recurso especial parte de uma premissa equivocada ao afirmar que a controvérsia deduzida pelo Agravante exigiria exame aprofundado da matéria fático-probatória, como se a defesa pretendesse rediscutir os acontecimentos do caso concreto.
Não é disso que se cuida.
Os fatos relevantes estão expressamente assentados no acórdão recorrido e são, inclusive, tomados como incontroversos pela própria decisão impugnada: houve subtração patrimonial, a arma foi apontada para a vítima, o gatilho foi acionado por duas vezes e nenhum disparo ocorreu em razão de falha do armamento ou da munição, inexistindo qualquer lesão física.
A insurgência do Agravante não questiona esses dados empíricos, tampouco busca infirmá-los ou reinterpretá-los sob nova ótica probatória. O que se devolve ao Superior Tribunal de Justiça é apenas a correta qualificação jurídica desses fatos, no estrito âmbito da terceira fase
da dosimetria da pena.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 213-214).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 236-238).
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a discussão se refere ao exame de questões eminentemente jurídicas, sustentando que a análise da fração
[trecho intermediário suprimido]
de discussão e deliberação judicial após a prolação do acórdão condenatório.
O agravante, logo após tomar ciência da condenação proferida em grau recursal, deveria ter se insurgido contra a dosimetria da pena, buscando a reajuste da fração redutora do crime tentado, submetendo, portanto, este ponto para julgamento pela Corte de Origem.
Como is so não ocorreu, é lícito concluir que a questão jurídica suscitada no recurso especial não foi decidida na última instância, não sendo cabível assim o recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III da CF.
Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria infraconstitucional, o agravo não pode ser conhecido justamente por falecer interesse recursal quanto a um tema que não foi decidido na última instância.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I , do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.