DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELISA RODRIGUES BAPTISTA, impugnando acórdão do… — MS MS 31660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELISA RODRIGUES BAPTISTA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a segurança por ela pleiteada no Mandado de Segurança n.
- 2157610-26.2025.8.26.0000, por meio do qual pretendia fosse reformada a decisão do Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ - da Comarca de Bauru/SP, que, no Pedido de Providências n.
- 1000864-06.2024.8.26.0026, indeferira o pedido de inclusão de seu nome no rol de visitantes do sentenciado Gustavo Henrique de Oliveira.
- César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 30/06/2025, DJEN de 03/07/2025) Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que o direito de visitas a seu companheiro no presídio, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELISA RODRIGUES BAPTISTA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a segurança por ela pleiteada no Mandado de Segurança n. 2157610-26.2025.8.26.0000, por meio do qual pretendia fosse reformada a decisão do Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ - da Comarca de Bauru/SP, que, no Pedido de Providências n. 1000864-06.2024.8.26.0026, indeferira o pedido de inclusão de seu nome no rol de visitantes do sentenciado Gustavo Henrique de Oliveira.
O acórdão ora impugnado recebeu a seguinte ementa:
Mandado de Segurança - Visita da impetrante ao companheiro em cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados contra ela - Impossibilidade - Decisão que indeferiu a visita, nos termos do artigo 104, da Resolução SAP nº 144/2010 - Direito de visitas não possui caráter absoluto - Ausência de direito líquido e certo - Denegada a segurança.
(Mandado de Segurança Criminal nº 2157610-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 30/06/2025, DJEN de 03/07/2025)
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que o direito de visitas a seu companheiro no presídio, na forma do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, não lhe pode ser negado sob o pretexto de que, no passado, a impetrante já figurou como vítima em processo de descumprimento de medida protetiva tendo o seu amásio como autor, sobretudo porque, em 2022, a própria impetrante solicitou a revogação das medidas protetivas tendo então o casal se reconciliado, o que foi deferido pela juíza da 2ª Vara Criminal de Botucatu/SP (Processo n. 1508740-58.2022.8.26.0079).
Pede, assim:
a) Em caráter liminar o deferimento da segurança, ante a probabilidade do direito eu o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a decisão denegatória injustificada é manifestamente contrária às normas legais e causa insegurança jurídica desestabilizando o Estado Democrático de Direito.
b) Por conseguinte, seja concedida a ordem, concedendo o direito líquido e certo de visitação da impetrante para visitar pode ser o marido pai de seus filhos Gustavo Henrique de Oliveira, que se encontra preso na penitenciária de Itatinga.
(e-STJ fl. 8)
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1.988, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.