DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO ELDES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3165980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO ELDES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal - CP), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO ELDES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002481-45.2012.8.18.0031.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1067/1081).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena para 9 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se a condenação nos demais termos (fls. 1159/1161). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA MANTIDA. IMPROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória da 1ª Vara Criminal de Parnaíba- PI, que condenou o apelante à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP). A defesa requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração redutora da tentativa em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena foram corretamente valoradas; (ii) determinar a fração redutora adequada para a tentativa do crime, conforme o art. 14, II, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade é mantida negativada com base na gravidade da conduta, evidenciada pela violência extrema e deliberada do apelante, que atacou a vítima com vários golpes de osso de boi e faca. Os antecedentes criminais são desconsiderados, em consonância com a Súmula 444 do STJ, por envolverem processos sem trânsito em julgado, afastando-se a valoração negativa. A circunstância do crime, inicialmente considerada negativa por ocorrer em local público e à luz do dia, é afastada por ser insuficiente, segundo a jurisprudência, para justificar a exasperação da pena. Na aplicação da fração redutora da tentativa, mantém-se a fração de 1/3, pois a consumação do crime só foi impedida pela intervenção de terceiros, indicando elevada proximidade ao resultado pretendido pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.