DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO em face de decisão da… — MS MS 31659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO em face de decisão da Segunda Turma desta Corte que negou provimento a agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp nº 1.881.885/SP).
- A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de equívoco no ato coator quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
- Requer, assim, a concessão da segurança, para que seja anulada a decisão proferida, com a concessão da ordem, a fim de determinar que a Administração Pública aprecie do pedido de revisão de processo administrativo disciplinar.
- RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cabimento excepcional de mandado de segurança contra decisão judicial Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO em face de decisão da Segunda Turma desta Corte que negou provimento a agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp nº 1.881.885/SP).
A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de equívoco no ato coator quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Requer, assim, a concessão da segurança, para que seja anulada a decisão proferida, com a concessão da ordem, a fim de determinar que a Administração Pública aprecie do pedido de revisão de processo administrativo disciplinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cabimento excepcional de mandado de segurança contra decisão judicial
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, Corte Especial, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Corte Especial, DJe de 20/4/2022.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ: "o Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"" (AgRg no MS n. 22.146/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015).
Na hipótese, a decisão proferida pela Segunda Turma (AgInt no AREsp nº 1.881.885/SP) - apontada como ato coator - foi objeto de inúmeros recursos subsequentes, como embargos de divergência, indeferidos liminarmente, e recurso extraordinário, não admitido, com fundamento em precedente de repercussão geral (Tema 181/STF), objeto de agravo interno, ainda pendente de julgamento.
Desse modo, como o impetrante pretende usar o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, como sucedâneo recursal, fica evidenciado o não cabimento da medida, nos termos da Súmula 267/STJ.
Em todo caso, a decisão judicial apontada como ato coator sequer adentra no mérito do recurso especial, pois não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, de maneira que eventual
[trecho intermediário suprimido]
ilegal ou teratológica.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
2.O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.