DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN LUÍS FERREIRA contra decisão do… — AREsp AREsp 3165867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN LUÍS FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação e o regime fixado em primeiro grau (fls.
- No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN LUÍS FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1508792-72.2022.8.26.0073.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação e o regime fixado em primeiro grau (fls. 165-172 e 226-248).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 226 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, § 2º, do Código Penal (fls. 253-267). Sustentou, em síntese, que o reconhecimento pessoal realizado em juízo não observou o procedimento legal do art. 226 do Código de Processo Penal.
Apontou violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal para reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, alegou ofensa ao art. 33, § 2º, do Código Penal, com referência às Súmulas n. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a desproporcionalidade do regime inicial fechado.
Requereu, ao final, a absolvição e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial diverso do fechado, além do reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 253-267).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, além de negar seguimento quanto ao Tema n. 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 289-292), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa argumenta que todos os fundamentos do acórdão foram especificamente impugnados no especial, que a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda reexame de provas, e que não incidem os óbices apontados, inclusive quanto à menção ao Tema n. 1.258 (fls. 297-303).
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 277-288). Contraminuta ao agravo foi oferecida (fls. 309-314).
O Ministério Público Federal, por sua Procuradoria-Geral da República, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 334-340).
É o relatório. Decido.
O caso trata de condenação pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em que o paciente foi sentenciado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termo s do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamen to no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.