DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENESSI SALETE PITT à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3165854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENESSI SALETE PITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR GENESSI SALETE PITT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APENAS REDUZIU A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 1% DO VALOR DA CAUSA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENESSI SALETE PITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR GENESSI SALETE PITT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APENAS REDUZIU A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPARAÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES INICIAIS DA AUTORA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ EVIDENCIA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, O QUE CONFIGURA A HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPC. 4. A CONDUTA DA AUTORA JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 5. EMBORA CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O PERCENTUAL DA MULTA DEVE SER PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SENDO ADEQUADA SUA FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR ATRIBUÍDO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de prova inequívoca de dolo, aliada ao indeferimento de prova pericial e à conduta de boa-fé demonstrada, trazendo a seguinte argumentação:
O r. Acórdão recorrido concluiu pela configuração da litigância de má-fé com base na "alteração da verdade dos fatos" em razão da existência de documentação apresentada pelo banco. Tal conclusão, contudo, confunde insubsistência ou improcedência da pretensão com dolo processual, que é elemento essencial para a configuração da hipótese sancionatória prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil (fl. 453).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a má-fé não se presume e que a simples interposição de recurso ou a insubsistência da pretensão não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, sendo necessária prova do propósito doloso de obstruir o regular andamento do processo ou de locupletar-se indevidamente (fl. 454).
Logo, pois, "data máxima vênia", não pode a parte Recorrente concordar com a multa de litigância de má-fé em seu desfavor, ao passo que, conforme preconizam os artigos 80 e 81 do CPC, não houve
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.