DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURS… — AREsp AREsp 3165829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não ter sido demonstrada a vulneração do art.
- 339 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio, ante a falta de confronto analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07713.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não ter sido demonstrada a vulneração do art. 339 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio, ante a falta de confronto analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 2.480.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.582-1.583):
Apelação. Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte. Recurso das rés Intra Investimentos e Flórida Investimentos. Legitimidade passiva. Investimento captado pela empresa Canis e administrado pela GR Discovery. Empresa GR Ultimate que é gerida pela Flórida Investimentos, sendo ambas administradas pela corré Intra. Atuação em conjunto, formando, aos olhos do consumidor, a existência de empresa única. Identidade de sócios e de endereço comercial, bem como de objeto social. Grupo econômico configurado. Relação de consumo entre as partes. Responsabilidade de todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço. Desconsideração da personalidade jurídica, ademais, corretamente determinada, eis que configurado o obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Teoria menor prevista no art. 28 do CDC. Acolhimento somente de parte da pretensão inicial. Sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.629):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos vícios alegados. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Natureza integrativo- recuperadora não demonstrada. Caráter infringente inadmissível. Constatação da omissão alegada pela autora. Honorários sucumbenciais fixados no V. Acórdão que é devido ao advogado de cada uma das rés, considerando o trabalho proporcional do patrono constituído por mais de uma ré. Embargos da autora acolhidos, sem alteração do julgado, e rejeitados os embargos das rés.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 339 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
recíproca, mantendo a condenação em honorários, com distribuição objetiva conforme a parcial procedência e os pedidos acolhidos e rejeitados (fls. 1.583 e 1.591).
A alegação recursal não particulariza violação a dispositivo legal federal específico sobre a matéria e não rebate os fundamentos adotados pela Corte estadual.
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.