DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCON SOA… — AREsp AREsp 3165795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCON SOARES DA SILVA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA.
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCON SOARES DA SILVA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 623 - 643):
"PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, "D", CF/88). 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E, TAMBÉM, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade - e não de certeza - quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação.
Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas as circunstâncias narradas na denúncia."
Em suas razões, o agravante aponta violação do art. 121, § 2º, IV, do CP e do art. 414 do CPP, argumentando, em síntese, que (i) não se comprovou a participação do recorrente no crime, sendo indevida a sua submissão ao Tribunal do Júri; (ii) o recorrente não tinha ciência da intenção criminosa do corréu, tendo apenas dado carona a ele, sem vínculo subjetivo com o delito; (iii) não há elementos que demonstrem a motivação torpe e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Com contrarrazões (fls. 703 - 705), o recurso especial foi inadmitido (fls. 723 - 727), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 787 - 793).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o primeiro fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.