DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA DO NASCIMENTO (JOSE) , com fundamento n… — AREsp AREsp 3165789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA DO NASCIMENTO (JOSE) , com fundamento no art.
- A controvérsia jurídica deduzida nesse ponto coincide, de forma direta e específica, com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob os Temas n.
- Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art.
- Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso de JOSE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA DO NASCIMENTO (JOSE) , com fundamento no art. 105, inciso III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no qual, dentre outras alegações, sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por ofensa ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a sistemática de desconto exclusivo do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário gera uma dívida impagável e perpétua, o que viola o seu mínimo existencial e as disposições da Lei do Superendividamento, requerendo, por fim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia jurídica deduzida nesse ponto coincide, de forma direta e específica, com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob os Temas n. 1328 e 1414, assim delimitados:
"Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, III, da Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ).
Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso de JOSE.
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.