DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo réu (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu… — AREsp AREsp 3165779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo réu (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 236-243): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEFERIDO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI 911/69.
Resultado indicado
É inviável a incidência da multa na situação ve rificada nos autos, em que, nos termos assinalados no acórdão recorrido, o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo réu (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 236-243):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, ART. 111, INC, I. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEFERIDO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI 911/69. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de União da Vitória, que acolheu parcialmente a demanda revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e descaracterizando a mora, além de determinar a restituição de valores cobrados a título de encargos moratórios. O apelante requer o afastamento da revisão contratual determinada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato bancário com alienação fiduciária, se a mora deve ser descaracterizada, se é cabível a compensação de valores e se incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada supera o triplo da taxa média de mercado, configurando abusividade. 4. A constatação da abusividade dos juros descaracteriza a mora, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, a instituição financeira poderá a abater do valor devido ao réu eventual saldo devedor do contrato na data da apreensão do veículo (art. 368 do CC). 6. A multa prevista no Decreto-Lei 911/69 não se aplica em casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter o reconhecimento da abusividade dos juros, a descaracterização da mora, deferir o pedido de compensação de valores e afastar a incidência da multa prevista no Decreto-Lei 911/69. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado, em contratos de financiamento com garantia de bem de mais de 10 anos de uso, configura abusividade, resultando na descaracterização da mora e na possibilidade de compensação de valores. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 369 e 368; Decreto-Lei 911 /1969, art. 3º, § 6º; CDC, art. 51, §
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2. Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.588.151 /SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13 /12/2018, D Je de 19/12/2018).
Nesse contexto, observo que a posição do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. É inviável a incidência da multa na situação ve rificada nos autos, em que, nos termos assinalados no acórdão recorrido, o feito foi extinto sem resolução de mérito. Incide a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.