DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3165738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE NITERÓI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, CÂMARA DE VEREADORES E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- PUBLICIDADE DE DETERMINADOS ATOS RELATIVOS A LICITAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO A ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10388.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE NITERÓI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1.609/1.611):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÁO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, CÂMARA DE VEREADORES E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. LEI 8.666/93. PUBLICIDADE DE DETERMINADOS ATOS RELATIVOS A LICITAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO A ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 PELA LEI Nº 14.133/2021. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. O ART. 54, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 14.133/2021 INDICA OS PARÂMETROS INDISPENSÁVEIS A SEREM ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. CRIAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP). SUJEIÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO DISPOSTO NA LEI Nº 14.133/2021. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Afastamento das preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse. O pedido é certo e determinado, em atendimento ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo o Parquet indicado, de forma clara, a pretensa violação da Lei praticada pelos recorrentes, permitindo a apresentação de defesa e articulando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a ação civil pública, sustentando que o Município de Niterói e os demais réus, não observaram a regra constante do artigo 21, II da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), tendo em vista que os editais das modalidades licitatórias "concorrência pública" e "tomadas de preço".
3. Em conformidade com o art. 193 da Lei nº 14.133/2021, foi revogada, em 30.12.2023, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4. O art. 54, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.133/2021 indica os novos parâmetros indispensáveis a serem adotados pela Administração Pública, nos processos licitatórios, a fim de permitir sua fiscalização. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme o caput do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
5. A Lei Orgânica do Município de Niterói e o Decreto Municipal 9.614/2005 não podem dispor de forma diferente do que estava preceituado na Lei Federal nº 8.666/93 e na atual lei em
[trecho intermediário suprimido]
ou serviço deveria ser realizado".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, a divulgação do edital em meios oficiais e canais de comunicação apropriados visa a garantir a ampla participação dos interessados e o cumprimento dos princípios de publicidade e transparência exigidos pela legislação, de acordo com o que estabelece o art. 54 da Lei 14.133/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.