DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FREIRE CORREA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3165668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FREIRE CORREA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0808143-07.2023.8.19.0204.
- O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC 1.042.491/RJ (fl.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.03421., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO FREIRE CORREA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0808143-07.2023.8.19.0204.
O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC 1.042.491/RJ (fl. 853).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 856/859).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ) e, ainda, porque não houve a comprovação adequada da divergência jurisprudencial.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório.
Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Finalmente, quanto à comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 1029, § 1 º, do Código de Processo Civil, e com o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, tampouco houve impugnação específica no agravo.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art.
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.