DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO CUNHA contra decisão da … — AREsp AREsp 3165601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO CUNHA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INDIVIDUAL.
- Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da conversão da moeda para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, aos seus vencimentos como servidor público do Poder Executivo Federal.
- O juízo de origem entendeu que tal percentual somente é devido aos servidores que comprovadamente sofreram prejuízo com a conversão, especialmente aqueles vinculados ao Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, cujos pagamentos se davam no dia 20 de cada mês.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO CUNHA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. ALEGADA DEFASAGEM DE 11,98%. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da conversão da moeda para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, aos seus vencimentos como servidor público do Poder Executivo Federal.
2. O juízo de origem entendeu que tal percentual somente é devido aos servidores que comprovadamente sofreram prejuízo com a conversão, especialmente aqueles vinculados ao Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, cujos pagamentos se davam no dia 20 de cada mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal do Poder Executivo faz jus à recomposição salarial de 11,98%, em razão da conversão da moeda para URV, independentemente da demonstração de prejuízo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defasagem de 11,98% decorre da conversão monetária promovida pelo Plano Real, implementado pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994, que instituiu a URV como indexador transitório.
5. A jurisprudência reconhece o direito à incorporação do percentual aos servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, especialmente aqueles abrangidos pelo art. 168 da CF/1988, que fixa o pagamento até o dia 20, como ocorre com os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
6. Servidores do Poder Executivo Federal, por não estarem abarcados por tal regra constitucional, devem comprovar que recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês e que, portanto, sofreram prejuízo real com a conversão.
7. No caso concreto, a parte autora não comprovou que seus vencimentos eram pagos antes do fim do mês nem que houve prejuízo financeiro concreto com a conversão, razão pela qual não se justifica a incorporação do percentual pretendido.
8. O entendimento firmado no REsp nº 1.101.726/STJ não se aplica automaticamente aos servidores do Poder Executivo Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da conversão para URV,
[trecho intermediário suprimido]
e provas, providência obstada em sede de recurso especial. Incide, na espécie, a vedação prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Caso haja fixação na origem, e m observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fund amento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e, no restante, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.