DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILIAN PER… — AREsp AREsp 3165465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILIAN PEREIRA BARROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DO MOTIVO E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA, POR DUAS VEZES, UMA DAS QUAIS NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART.
- DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA.
- SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS A INDICAR A MATERIALIDADE DELITIVA E A VINCULAÇÃO DO RECORRENTE AOS ILÍCITOS.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 01209.04263.04264., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILIAN PEREIRA BARROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 124 - 139):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DO MOTIVO E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA, POR DUAS VEZES, UMA DAS QUAIS NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, I E IV, COMBINADO COM ART. 14, II). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
PREFACIAL DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE VOZ. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. PROEMIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. ALMEJADA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS A INDICAR A MATERIALIDADE DELITIVA E A VINCULAÇÃO DO RECORRENTE AOS ILÍCITOS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS E DO APELIDO "CAXIAS". ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, CORROBORADOS EM JUÍZO, QUE INDICAM A ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO POSSÍVEL MANDANTE DOS CRIMES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 158, 184, 413 e 414, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para confirmar a autoria dos áudios; (ii) o encerramento da instrução foi prematuro e violou o devido processo legal; (iii) não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 173 - 178), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 179 - 180), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 208 - 215).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem afastou a pretensão da defesa com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 125 - 127):
"É que, por ser a prova destinada ao convencimento do magistrado, incumbe-lhe avaliar a conveniência e necessidade da produção de elementos de convicção requeridos por
[trecho intermediário suprimido]
O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em localidades com escassez de recursos.
3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo ausência de substrato probatório mínimo.
5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ."
(AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.