DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tyara Caroline Gaedtke Nascimento contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3165396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tyara Caroline Gaedtke Nascimento contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 129 ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tyara Caroline Gaedtke Nascimento contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 129 ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Diagnóstico de Trombofilia durante gestação com alto risco de aborto, situação reiterada no passado, sendo-lhe prescrita a fórmula Enoxaparina Sódica. Pleito liminar de fornecimento do fármaco e, no mérito a confirmação com a restituição dos valores despendidos e condenação ao pagamento de danos morais. Decisão interlocutória que indeferiu a liminar. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Interposição de Agravo Interno.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso da Agravante. Reiterações das teses do recurso principal: Necessidade de concessão do fármaco. Manipulação da medicação nas formas injetável subcutânea ou intravenosa, que pressupõe a supervisão de profissional habilitado em saúde e não pode ser autoadministrado pelo paciente com alto risco de aborto. Aprovação do Conitec e amplo estudo científico na sua aplicação. Prevalência da indicação médica, sendo abusiva e arbitrária a negativa de cobertura contratual da operadora. Caráter de urgência diante do risco de aborto.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Fármaco Volare (Enoxaparina Sódica) que pode ser manipulado na forma de injeção subcutânea pelo paciente, em conformidade à indicação da médica assistente, confirmando o uso na forma domiciliar. Interpretação lógica das normativas especiais, que desobrigam as operadoras a cobrir medicamentos manipulados em domicílio, com exceção daqueles para tratamento de neoplasias. Manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da Agravante conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 2º da Lei 14.454/2022 e o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
Argumenta afronta ao art. 2º da Lei 14.454/2022, pois a negativa ocorreu após a vigência da Lei 14.454/2022 e ignora as exceções do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei 9.656/1998. Aduz recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para anticoagulantes em gestantes com trombofilia, impondo cobertura (fls. 141-144).
Alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, pugnando pela interpretação correta do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, com cotejo analítico do
[trecho intermediário suprimido]
300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.