DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDEGELSON DA SILVA MARIANO contra a dec… — AREsp AREsp 3165235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDEGELSON DA SILVA MARIANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n.
- 83 do STJ, o exame de dispositivo constitucional e a Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial não tratou exclusivamente de matéria constitucional, apontando violação direta do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03615., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDEGELSON DA SILVA MARIANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 83 do STJ, o exame de dispositivo constitucional e a Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 147 do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o recurso especial não tratou exclusivamente de matéria constitucional, apontando violação direta do art. 65, III, b, do CP, por ausência de reconhecimento de atenuante legal obrigatória.
Alega que as razões do recurso especial foram claras e específicas, permitindo o exame da controvérsia federal, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
Aduz que a dosimetria pode ser controlada nesta instância quando verificada ilegalidade, notadamente pela indevida exasperação da pena-base com fundamento em conduta social e personalidade com base em processos em curso, em desacordo com a Súmula n. 444 do STJ e com o Tema n. 1.077 do STJ.
Pondera que é necessário redimensionar o regime inicial, porquanto a não aplicação de atenuante e os fundamentos genéricos da pena-base contaminaram a reprimenda.
Afirma, ainda, violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por utilização de processos sem trânsito em julgado na primeira fase da pena, em contrariedade à orientação desta Corte Superior.
Defende a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, ao argumento de que houve tentativa de reparação do dano e redução das consequências do delito, circunstância que deveria ter sido considerada na segunda fase da pena.
Assevera nulidades e ofensa ao devido processo legal, em razão da fragilidade das provas digitais não autenticadas, da desproporcionalidade da multa e da inadequação do regime semiaberto, destacando a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis.
Relata pedido liminar de revogação do mandado de prisão, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e da vedação de execução provisória, invocando os arts. 283 do CPP e 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que se deve conhecer do agravo e negar-lhe provimento, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial por tratar de matéria constitucional, pela harmonia do acórdão com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e pela
[trecho intermediário suprimido]
existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, contudo, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao réu Ledegelson da Silva Mariano, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.