DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decis… — AREsp AREsp 3165213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele ente federativo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele ente federativo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravado foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao delito do art. 35 da referida lei.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, que restou definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARAÍSO DE CIMA, COMARCA DE BARRA MANSA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, E DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DAQUELA SEGUNDA PARTE DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS À BUSCA PESSOAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) E CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO ABERTO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA ACERCA DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA, POR CONSIDERAR A OCORRÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA, CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PORQUANTO O EXAME DA SUSCITAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, ORIGINÁRIA E DERIVADA, DEVE SER REALIZADO NO MÉRITO E NÃO EM SEDE DE PRELIMINAR, POR NÃO SE CONSTITUIR EM EVENTUAL NULIDADE, MAS, SIM, NO ESTABELECIMENTO DA LEGITIMIDADE E DA VALIDADE DE ASPECTO PROBATÓRIO CUJA OBTENÇÃO SE INICIOU AINDA NA FASE INQUISITORIAL. MAS MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, DESCARTAR-SE-IA A CORRESPONDENTE TESE DEFENSIVA, UMA VEZ QUE O IMPLICADO
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base ao mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a despeito das circunstâncias concretas que indicam maior reprovabilidade da conduta e dedicação à atividade criminosa, dissentiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, assim, o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, de forma fundamentada e proporcional, realizou a dosimetria da pena em conformidade com os ditames legais e com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença condenatória de primeira instância, inclusive no que tange ao quantum da pena e ao regime inicial de cumprimento.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo d a Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.