DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELITA APARECIDA FIORAVANTE contra deci… — AREsp AREsp 3165164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELITA APARECIDA FIORAVANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida revogação da gratuidade de justiça concedida à pessoa natural, sem a observância da presunção de veracidade da declaração de insuficiência e desconsiderando documentos que demonstrariam hipossuficiência. (ii) art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELITA APARECIDA FIORAVANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 260-264)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida revogação da gratuidade de justiça concedida à pessoa natural, sem a observância da presunção de veracidade da declaração de insuficiência e desconsiderando documentos que demonstrariam hipossuficiência.
(ii) art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, porque a deserção da apelação teria sido declarada sem oportunizar, após a decisão sobre a gratuidade, a regularização do preparo, o que seria vedado enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade formulado em recurso.
(iii) art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente teria sido aplicada sem a configuração dos pressupostos legais, sendo o agravo interposto com finalidade técnica de exaurimento da instância.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 285/296).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A aludida questão de direito objeto do recurso especial está atrelada ao fundamento do acórdão recorrido de adoção de critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça, matéria afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ delimitado o Tema 1.178 nos termos
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.