DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3165071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE HOME CARE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 50.000,00.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 12480.12482.14760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE HOME CARE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. OBRIGAÇÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENDO A EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. Restou evidente nos autos o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que a operadora do plano de saúde não cumpriu todas as condições estabelecidas pelo médico assistente e determinadas pelo Juízo. Ausente comprovação de que a ré forneceu atendimento médico especializado mensal à autora, conforme requerido. Postura recalcitrante do recorrente em descumprir comando judicial que não pode ser premiado com a exclusão do valor da multa. Contudo, em razão do cumprimento parcial da tutela de urgência, com o estabelecimento do serviço de home care, fornecimento de serviço de enfermagem, fonoaudiologia entre outros, mostra-se razoável a redução da multa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parcial provimento do recurso.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.