ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3165022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 194-202).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 69-71):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão agravada que, em cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa cominatória para R$ 15.000,00, convertendo-a em perdas e danos, com determinação de prosseguimento da execução por esse montante. A agravante requer a reforma, sustentando que não se admite a redução de multa vencida, tampouco sua conversão em perdas e danos, além de alegar ocorrência de preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a redução da multa cominatória no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante de decisão anterior com trânsito em julgado que afastou expressamente essa possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamenta-se na alegação de
[trecho intermediário suprimido]
diante do uso reiterado de expedientes voltados a obstar o cumprimento da sentença.
..
Assim, a decisão ora agravada, ao converter a multa em perdas e danos e reduzi-la a patamar significativamente inferior ao total executado, diverge e desconsidera o que foi decidido anteriormente por este Tribunal de Justiça, e que já transitou em julgado, configurando reexame de matéria preclusa, o que é vedado.
A Corte local entendeu que a decisão converteu a multa em perdas e danos e a reduziu substancialmente, contrariando decisão do Tribunal já transitada em julgado, e realizou indevido reexame de matéria preclusa, dessa forma, reformou a decisão agravada "afastando a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos" (fl. 76). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.