DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTAS, com pe… — MS MS 31650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTAS, com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO GUARUJÁ, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na demora para a realização de cirurgia de meniscectomia (parcial/total) em seu joelho. Às e-STJ fls.
- 76/77, sobreveio decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos declinando da competência para apreciar e julgar o presente mandamus, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
- 105, I, "b", da Constituição Federal restringe a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança aos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
- 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.
Resultado indicado
Mandado de Segurança denegado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTAS, com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO GUARUJÁ, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na demora para a realização de cirurgia de meniscectomia (parcial/total) em seu joelho.
Às e-STJ fls. 76/77, sobreveio decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos declinando da competência para apreciar e julgar o presente mandamus, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Como é sabido, o art. 105, I, "b", da Constituição Federal restringe a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança aos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Além do mais, art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.
Note-se que, nos termos da Súmula 510 do STF, mesmo no caso de eventual delegação de competência pelo Ministro do Estado, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato : "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
No caso, não obstante ter sido indicado o senhor Ministro de Estado da Saúde como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato em concreto que lhe possa ser atribuído para justificar a competência desta Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva (do Ministro da Saúde).
Com efeito, da leitura da exordial e do documento de e-STJ fl. 72, constata-se que o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, "b", da Constituição da República, sendo, na verdade, supostamente praticado pela Supervisora da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Guarujá/SP.
Assim, mostra-se evidente a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar o presente writ, o que torna imperioso o seu indeferimento liminar.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIOFUSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
[trecho intermediário suprimido]
da lide.
3. Precedentes: AgRg no MS 14082/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 6.4.2009; MS 10.666/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe 19.12.2008. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
(MS 14.870/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial com relação ao Ministro da Saúde, em face de sua ilegitmidade, e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos/SP para o processamento do feito contra as autoridades impetradas remanescentes. PREJUDICADO o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.