DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SARYK ESPERIDIÃO ALVES MURÇA E PRADO contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3164992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SARYK ESPERIDIÃO ALVES MURÇA E PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
- Em primeira instância, o acusado foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, a 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, não provimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SARYK ESPERIDIÃO ALVES MURÇA E PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
Em primeira instância, o acusado foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, a 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 734/766).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 1023/1052).
Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 155 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente para condenação (fls. 1096/1102).
O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fl. 1163).
Em agravo, a defesa argumentou que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração jurídica (fls. 1166/1171).
O Ministério Público Estadual contraminou o agravo (fls. 1178/1183).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, não provimento do agravo (fls. 1204/1212).
É o relatório. DECIDO.
O agravo tem por finalidade demonstrar que a decisão de inadmissão não subsiste. A tanto, exige-se impugnação a todos os fundamentos nela invocados (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Ainda, mais do que, objetivamente, afirmar o desacerto do decidido, compete ao agravante elaborar raciocínio, específico, concreto e detalhado, que revele a impertinência da conclusão a que chegou o Tribunal de origem em juízo de admissibilidade.
O desatendimento a esses vetores encerra desrespeito à dialeticidade, o que leva à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do agravo.
Confira-se:
"A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
"A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada de forma concreta e específica, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.
No que se refere à Súmula nº 7, STJ, para superá-la, não
[trecho intermediário suprimido]
esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No agravo, contudo, há mera indicação de inaplicabilidade do óbice, com a afirmação de que não se pretende reexame de prova e a reiteração do próprio recurso especial, sem qualquer destaque do excerto de fato admitido pelo acórdão e que se quer, a partir dos dispositivos ditos violados, ver revalorado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, o RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.