DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATUR… — AREsp AREsp 3164884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n.
- 1010325-07.2018.4.01.3400, relativa a ação proposta pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS objetivando o seu enquadramento no rol de beneficiários de royalties por instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos do art.
- O acórdão que originou o recurso especial foi assim ementado (fls.
- Deste modo, percebe-se que a promovente está discutindo matéria que já foi levada à apreciação do Judiciário na ação idêntica e já sentenciada".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.09998.10004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n. 1010325-07.2018.4.01.3400, relativa a ação proposta pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS objetivando o seu enquadramento no rol de beneficiários de royalties por instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos do art. 27, §4º, da Lei n. 2.004/1953, com redação dada pela Lei n. 7.990/1989.
O acórdão que originou o recurso especial foi assim ementado (fls. 290-312):
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na sentença, reconhecida a ocorrência de ofensa à coisa julgada resultante da sentença proferida na ação 0003030-67.2012.4.05.8400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal/RN, foi declarado extinto o processo sem resolução do mérito, aos seguintes fundamentos: "O autor afirma que reúne todos os requisitos técnicos e legais para ser enquadrado pela ANP como Município beneficiário de royalties na condição de detentor de instalações de embarque e/ou desembarque de petróleo e/ou gás natural de origem marítima e terrestre. .. Deste modo, percebe-se que a promovente está discutindo matéria que já foi levada à apreciação do Judiciário na ação idêntica e já sentenciada". 2. Na ação precedente, o autor aparentemente sustentava o direito ao recebimento de royalties pelo simples fato de possuir "instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural em seu território", chegando a sustentar que "a ré adota entendimento equivocado sobre a matéria, alegando que os municípios detentores de instalações para serem beneficiários da parcela dos 5% dos royalties, têm de movimentar petróleo ou gás natural de origem marítima". Assim, não integrou a causa de pedir da ação antecedente (processo 3030-67.2012.4.05.8400) suposto direito do autor ao recebimento de royalties pelo fato de supostamente "ter nas instalações presentes em seu território a circulação de hidrocarbonetos de origem marítima", que é uma das causas de pedir da presente ação. 3. Não havendo completa identidade entre as causas de pedir, inexiste coisa julgada apta a obstar a apreciação do mérito da presente causa. 4. Não altera essa conclusão o mero fato da sentença proferida na ação antecedente ter consignado que "o autor não comprovou que, em suas instalações terrestres, realiza transporte de hidrocarbonetos ou gás natural
[trecho intermediário suprimido]
NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. VERIFICAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. ARTS. 337, 502 E 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NA POSSE DE INSTALAÇÕES INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. NOVA DEMANDA FUNDADA NA COMPROVADA CIRCULAÇÃO DE HIDROCARBONETOS DE ORIGEM MARÍTIMA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.