DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 3164870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.492/PR.
- COGNIÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CONSIDERAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 275):
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.492/PR. COGNIÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CONSIDERAÇÕES. ALCANCE DA LEI NOVA (LEI Nº 14.789, DE 2023). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 298/303).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 315) :
Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de exclusão do valor do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para embasar sua pretensão, a contribuinte fundamentalmente invoca as razões de decidir do precedente consagrado no julgamento do ERESP 1.517.492 pelo STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 350/359 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. (REsps 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, e 2.188.282/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.