DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERLANE FAG… — AREsp AREsp 3164735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERLANE FAGUNDES CRUZ LIVRAMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 1.420-1.443): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERLANE FAGUNDES CRUZ LIVRAMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 1.420-1.443):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS MANTIDAS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 593, III, "d", do Código de Processo Penal; 59 e 68, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a condenação "baseou-se unicamente em um depoimento isolado, frágil e contraditório, desprovido de qualquer lastro probatório corroborativo" (fl. 1.448). Assevera que "ao manter decisão flagrantemente dissociada das provas, o Tribunal de origem violou os dispositivos legais federais e os princípios constitucionais que asseguram o devido processo penal justo" (fl. 1.449); (II) " a pena-base foi fixada em 18 anos de reclusão, com fundamento em circunstâncias genéricas ("premeditação, dissimulação e presença de crianças"), sem indicação concreta de elementos que demonstrem maior censurabilidade" (fl. 1.450); (III) "as agravantes aplicadas (motivo torpe, vítima idosa e autoria intelectual) foram cumuladas sem individualização dos percentuais, violando o art. 68 do CP e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena" (fl. 1.450).
Com contrarrazões (fls. 1.507-1.513), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.514-1.517), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.581-1.589).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A Corte de origem constatou que o veredito condenatório está amparado nas provas dos autos, assim concluindo seu raciocínio, após analisar o acervo probatório (fl. 1.430):
"Verifica-se que a materialidade do crime, ou seja, a sua existência, foi comprovada por uma série de documentos e laudos periciais, como o Boletim Unificado, o Laudo de Exame Cadavérico e o Laudo Pericial.
Já a autoria delitiva, ou seja, a participação de Erlane no crime, foi amplamente demonstrada pelas provas colhidas durante a investigação e reafirmadas em juízo. O depoimento do informante Gustavo Ferrari
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.