DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDOR… — AREsp AREsp 3164688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- Sentença de improcedência do desiderato da Executada Embargante.
- Executada Embargante que foi autuada por omissão de informações, no tocante a compra de insumos utilizando cartão de crédito/débito, sem a devida escrituração.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 872):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Embargos à Execução Fiscal. Processo administrativo não extraviado. Aplicação de multa. Sentença de improcedência do desiderato da Executada Embargante. Executada Embargante que foi autuada por omissão de informações, no tocante a compra de insumos utilizando cartão de crédito/débito, sem a devida escrituração. Lavratura de auto de infração. Processo administrativo reconstituído. Oportunidade de contraditório e ampla defesa. Crédito fiscal dentro do quinquênio legal. Requisitos da CDA, que tem presunção de liquidez e certeza. Sentença que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-463).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-485), a parte agravante apontou violação aos arts. 10, IV e 59, II do Decreto n. 70.235/1972; aos arts. 142 e 202, III, do Código Tributário Nacional; ao art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais n. 6830/1980; ao art. 150, §4º do CTN; e ao art. 85, §§2 e 3º do Código de Processo Civil.
Sustentou que com a juntada do processo administrativo fiscal, vislumbrou-se que a fiscalização/autuação realizada não deveria prosperar. Neste viés, foram evidenciados os fundamentos para a nulidade do lançamento fiscal (fundamentação genérica e decadência do lançamento fiscal), bem como fundamentos para a improcedência do lançamento fiscal (regular cumprimento das obrigações acessórias).
Alegou que "não houve, no auto de infração, qualquer indicação da devida base legal ou mesmo demonstração de parâmetros e operações para a cobrança do crédito (mas, sim, meras discrições genéricas)" (e-STJ, fl. 927).
Defendeu que "não é possível compreender a razão efetiva da autuação fiscal - mesmo com a leitura do processo administrativo fiscal, eis que a mera comparação entre o relatório das administradoras de cartões com os valores indicados para declaração de ICMS não é suficiente para a autuação fiscal, nos moldes realizados" (e-STJ, fl. 929).
Asseverou que ""a versão final do auto de infração somente fora lavrada em 10/2018, conforme fl. 453 (e não em 06/2014), evidenciando, quanto mais, a ocorrência da decadência do lançamento fiscal" (e-STJ, fl. 930).
Aduz que há previsão acerca de que o montante mínimo, corresponde ao previsto no art. 85, §3º, II do CPC, sendo
[trecho intermediário suprimido]
alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. EXCESSO DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. PREJUÍZO. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. FUNDAMENTOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.