DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3164684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 1.502): APELAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015.
- APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - EX- EMPREGADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO.
- Se a relação de direito material em discussão é formada unicamente com a operadora do plano de saúde, o ex-empregador é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois nem abstratamente poderia responder pela obrigação objeto da tutela jurisdicional pretendida. (v. v) ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.555-1.556).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.502):
APELAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015.
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - EX- EMPREGADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO.
Se a relação de direito material em discussão é formada unicamente com a operadora do plano de saúde, o ex-empregador é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois nem abstratamente poderia responder pela obrigação objeto da tutela jurisdicional pretendida.
(v. v) ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. A legitimidade passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido e advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. Conforme entendimento do STJ, aplica-se a teoria da aparência para empresas do mesmo conglomerado econômico, pelo que rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões.
AÇÃO ORDINÁRIA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ART. 30 DA LEI 9.656/98 - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE CONVÊNIO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, é assegurado ao ex-empregado que contribuiu para o plano de saúde, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Constatado pelo exame dos autos que o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde decorre do acréscimo da contribuição assumida pelo empregador quando da vigência do contrato de trabalho, ou seja, equivale a integralidade da parcela, bem como que não houve modificação da sua modalidade, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 1.520-1.541), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 31 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
recorrido quanto à legitimidade passiva da instituição financeira, à inexistência de modificação da modalidade do plano de saúde e à composição do valor da mensalidade cobrada após o desligamento da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.