DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS à decis… — AREsp AREsp 3164615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ - DESCABIMENTO DO ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS CUMULATIVAMENTE À RETENÇÃO DE 10%, SOB PENA DE BIS IN IDEM - ENCARGOS QUE JÁ SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE CONTEMPLADOS NO PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO FIXADO, SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS CUSTOS OPERACIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART.
- 406 DO CC, AFASTANDO- SE A APLICAÇÃO DO IGP-M, PORQUANTO INADEQUADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS RÉS.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial do art.
Resultado indicado
406 DO CC, AFASTANDO- SE A APLICAÇÃO DO IGP-M, PORQUANTO INADEQUADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS RÉS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - RECURSO DOS AUTORES - PROPÓSITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA, HAJA VISTA QUE OS PLEITOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL FORAM ACOLHIDOS - AS DEDUÇÕES DETERMINADAS NA SENTENÇA, RELATIVAS À COMISSÃO DE CORRETAGEM, DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO REPRESENTAM PARCELA MÍNIMA DA SUCUMBÊNCIA - APELO DAS RÉS - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ITEM II DAS "CONDIÇÕES PAIA EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL", ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NO LOTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ - DESCABIMENTO DO ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS CUMULATIVAMENTE À RETENÇÃO DE 10%, SOB PENA DE BIS IN IDEM - ENCARGOS QUE JÁ SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE CONTEMPLADOS NO PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO FIXADO, SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS CUSTOS OPERACIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 406 DO CC, AFASTANDO- SE A APLICAÇÃO DO IGP-M, PORQUANTO INADEQUADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS RÉS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial do art. 32 -A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, sustentando a legalidade da cláusula contratual que prevê claramente a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato para o caso de rescisão por culpa do adquirente, em razão de ter sido celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018 ("Lei do Distrato") e conter cláusula penal alinhada e até mais branda que os limites legais, não havendo qualquer abusividade e bis in idem. Argumenta:
7. Assim como destacado nas instâncias ordinárias, cumpre ressaltar que o lote objeto da lide foi adquirido
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.