DECISÃO LUCAS HENRIQUE MARTINS CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3164564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS HENRIQUE MARTINS CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 70, todos do CP, à pena de 2 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em dez salários mínimos.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS HENRIQUE MARTINS CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 ª Região na Apelação Criminal n. 5012890-40.2024.4.04.7001.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, I, c/c o art. 70, todos do CP, à pena de 2 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em dez salários mínimos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 59, 68 e 45, § 1º, todos do CP.
Sustenta que a pena-base foi majorada de forma desproporcional, a partir de condenação havida após a conclusão do feito para sentença.
Pondera que a prestação pecuniária foi fixada em valor exorbitante e sem considerar a situação financeira do agravante em violação do art. 45, § 1º, do CP.
Requer o provimento do recurso com a redução da reprimenda.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 284-288).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
O Tribunal de origem explicitou em suas razões o seguinte (fls. 181-183, grifei):
..
Feitas essas observações iniciais, transcrevo a dosimetria da pena fixada na sentença, verbis:
(..) Descaminho
a) - Circunstâncias Judiciais - artigo 59
[trecho intermediário suprimido]
no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor estipulado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Esclareço, por oportuno, que o Juízo da Execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do apenado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.