ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3164544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não indica, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, configurando deficiência de fundamentação à luz da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284/STF e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e pugna pelo seu conhecimento, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não indica, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, configurando deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se o agravo interno que deixa de impugnar o fundamento único da decisão agravada observa o princípio da dialeticidade, à vista do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, sendo cabível agravo interno contra tal decisão.
5. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, de modo que a mera citação genérica de artigos de lei não supre a exigência constitucional, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF e impondo o não conhecimento do recurso especial.
6. No agravo interno, a parte
[trecho intermediário suprimido]
autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.
(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)
No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, enquanto a parte agravante impugna o óbice das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.