DECISÃO ADENILSON NEVES SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3164538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADENILSON NEVES SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art.
- Considerou haver bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois os fundamentos utilizados se confundiriam com os invocados para a caracterização da qualificadora da surpresa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ADENILSON NEVES SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 108732-18.2023.8.05.0001.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 59 do Código Penal.
Considerou haver bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois os fundamentos utilizados se confundiriam com os invocados para a caracterização da qualificadora da surpresa. Asseriu, ainda, não haver "qualquer prova idônea de que o réu integre facção criminosa, tendo em vista que o prontuário prisional não possui valor probatório, tampouco foi produzido sob o crivo do contraditório, tratando-se de registro meramente administrativo, sem qualquer respaldo técnico ou jurisdicional" (fl. 704).
Pleiteou o decote da avaliação desfavorável das vetoriais acima mencionadas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento ao agravo em recurso especial" (fl. 786).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, por sua vez, merece apenas parcial conhecimento, ante a falta de prequestionamento de parte das alegações, conforme se verá.
O recorrente foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP.
A Corte estadual negou provimento ao apelo do réu e assim analisou os assuntos em discussão (fls. 645-651, grifei):
Na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, conforme os seguintes termos:
" .. No tocante a culpabilidade, deve ser compreendida como o juízo de reprovação da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. O réu de forma violenta e inesperada, ao avistar a vítima Cristiano Santos Félix, em via pública, em um Lava Jato, sem qualquer inibição e acanhamento, deferiu vários tiros de arma de fogo contra a mesma, atingindo-a na cabeça, tórax e abdômen, produzindo uma multiplicidade de lesões, conforme esclarece o laudo cadavérico de ID
[trecho intermediário suprimido]
para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.843.622/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Quanto à valoração negativa da conduta social, conforme relatado, a defesa entende não haver "qualquer prova idônea de que o réu integre facção criminosa, tendo em vista que o prontuário prisional não possui valor probatório, tampouco foi produzido sob o crivo do contraditório, tratando-se de registro meramente administrativo, sem qualquer respaldo técnico ou jurisdicional" (fl. 704).
Entretanto, constato que essa tese não merece conhecimento. Isso porque, constatado que a Corte estadual nada comentou sobre o valor probatório do prontuário prisional do réu, demonstrada está a falta de prequestionamento da alegação.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.