ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3164521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06008.10559.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em execução fiscal, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade que reduz o crédito exequendo autoriza a condenação em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes específicos: AREsp 1.520.722/PR; AgInt no REsp 2.136.660/SP; AgRg no AREsp 579.717/PB; REsp 884.389/RJ; REsp 868.183/RS.
2. À luz do Tema n. 1076/STJ, a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não configuradas tais hipóteses, incide a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Em reforço, descabe o sobrestamento pelo Tema n. 1255/STF quando o proveito econômico é objetivamente aferível e não ostenta valor exorbitante. Precedentes: AgInt no REsp 1.862.372/SP; AgInt no REsp 2.088.915/SP.
3. A tese de ausência de interesse de agir na oposição da exceção de pré-executividade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não arguida violação ao art. 1.022 do CPC, nos moldes do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
4. A revisão da multa aplicada nos embargos de declaração, por suposto afastamento do caráter protelatório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.705.033/SP; AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.158.974/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
..
5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.