DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIENAIDE ROCHA DA SILVA contra a 3ª CÂMARA CÍV… — MS MS 31645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIENAIDE ROCHA DA SILVA contra a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual se indica como supostos atos coatores diversas decisões judiciais proferidas em demanda nº 0002073-22.2023.8.17.3030.
- Defende, em síntese, a intervenção do STJ visando averiguar diversas irregularidades na ação judicial, bem como garantir os direitos da impetrante na referida demanda.
- Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
- Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIENAIDE ROCHA DA SILVA contra a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual se indica como supostos atos coatores diversas decisões judiciais proferidas em demanda nº 0002073-22.2023.8.17.3030.
Defende, em síntese, a intervenção do STJ visando averiguar diversas irregularidades na ação judicial, bem como garantir os direitos da impetrante na referida demanda.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
Com mais razão, carece esta Corte de competência para examinar atos de Juízo de primeiro grau ou de Tribunais de Justiça.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
4. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Dessa forma, leva ndo-se em consideração que o presente pedido ataca atos de Juiz de primeiro grau e de Tribunais de Justiça, inviável o conhecimento do writ por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.