DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Servicos de Cabele… — AREsp AREsp 3164483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Servicos de Cabeleireiros S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl.
- 288): TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TAXA DE JUROS E INCIDÊNCIA - DESCRIÇÃO NA CDA - APELO PROVIDO I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade e declarou nulo, inexigível e sem nenhum efeito o crédito decorrente de Certidão de Dívida Ativa.
- II - Questão em discussão (i) Validade da CDA diante da alegada ausência de discriminação da taxa de juros e incidência sobre o débito constante do documento.
Resultado indicado
288): TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TAXA DE JUROS E INCIDÊNCIA - DESCRIÇÃO NA CDA - APELO PROVIDO I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade e declarou nulo, inexigível e sem nenhum efeito o crédito decorrente de Certidão de Dívida Ativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Servicos de Cabeleireiros S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 288):
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TAXA DE JUROS E INCIDÊNCIA - DESCRIÇÃO NA CDA - APELO PROVIDO
I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade e declarou nulo, inexigível e sem nenhum efeito o crédito decorrente de Certidão de Dívida Ativa.
II - Questão em discussão
(i) Validade da CDA diante da alegada ausência de discriminação da taxa de juros e incidência sobre o débito constante do documento.
III - Razões de decidir
A discriminação dos índices aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros não se mostram imprescindíveis para validade da Certidão de Dívida Ativa, devendo constar, entretanto, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
IV- Dispositivo e tese Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 323/333).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar tese específica sobre o descabimento da inversão do ônus sucumbencial quando o julgamento apenas revoga a sentença e determina o retorno dos autos ao juízo de origem, permanecendo sem parte vencida e, portanto, sem base para condenação em honorários e (II) art. 85, caput, § 3º e § 11, do CPC, porque o Tribunal de origem manteve a condenação em honorários sucumbenciais e a inversão do ônus da sucumbência sem a existência de parte vencida, uma vez que o acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, hipótese em que não há falar em fixação de honorários ou majoração recursal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
[trecho intermediário suprimido]
não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.