DECISÃO Em análise, Mandado de Segurança Originário impetrado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face do … — MS MS 31644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Mandado de Segurança Originário impetrado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face do apontado ato ilegal, perpetrado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, determinando a permanência de precatório no orçamento do exercício de 2025.
- Alega, em síntese, que a ciência efetiva da intimação eletrônica ocorreu em 07 de junho de 2024, após o prazo limite de 31 de maio de 2024, previsto no §1º do art.
- Assim, a inclusão do precatório na proposta orçamentária de 2025 seria irregular, devendo ser postergada para 2026.
- Defende que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, ao considerar válida a intimação com base na data de expedição, teria causado prejuízo ao erário municipal, ao impor a inclusão do precatório na proposta orçamentária de 2025, em afronta ao devido processo legal.
Resultado indicado
30.482/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Isso posto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10672, 10939, 10954
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Mandado de Segurança Originário impetrado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face do apontado ato ilegal, perpetrado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, determinando a permanência de precatório no orçamento do exercício de 2025.
Alega, em síntese, que a ciência efetiva da intimação eletrônica ocorreu em 07 de junho de 2024, após o prazo limite de 31 de maio de 2024, previsto no §1º do art. 15 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Assim, a inclusão do precatório na proposta orçamentária de 2025 seria irregular, devendo ser postergada para 2026.
Defende que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, ao considerar válida a intimação com base na data de expedição, teria causado prejuízo ao erário municipal, ao impor a inclusão do precatório na proposta orçamentária de 2025, em afronta ao devido processo legal.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí que considerou válida a intimação realizada fora do prazo legal e a exclusão do precatório da proposta orçamentária de 2025 e inclusão na proposta do ano de 2026. Por fim, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
O mandado de segurança originário neste STJ só é cabível em face das autoridades previstas no art. 105, I, "b", da CF ("Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal").
Na espécie, o ato apontado coator teria sido praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.
Incide, no caso, a Súmula 41 deste STJ, que dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Incabível, portanto, o processamento do almejado remédio constitucional junto ao STJ quando apontado presidente de outro Tribunal como autoridade coatora, como no caso, conforme já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.
1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o julgamento do mandamus.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 30.482/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Isso posto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.