ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3164395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Crime praticado em contexto de união estável.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da agravante do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Agravantes do art. 61, II, do Código Penal. Crime praticado em contexto de união estável. Motivo torpe decorrente de ciúmes. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à relação de companheirismo e afasta a configuração do motivo torpe, ao argumento de que o ciúme, isoladamente, não o caracteriza. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir em crime praticado no contexto de união estável; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante do motivo torpe, em razão de ciúme e sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento, demanda apenas reenquadramento jurídico ou pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não se limita às hipóteses de violência praticada contra a mulher, abrangendo também situações em que há relação doméstica ou de coabitação entre os envolvidos.
4. O acórdão de origem registra que a própria vítima declarou em juízo ter mantido união estável com o acusado, circunstância considerada suficiente para a incidência da referida agravante. A desconstituição dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao motivo torpe, o Tribunal de origem consignou que a conduta foi praticada por sentimento exacerbado de posse, decorrente do inconformismo com o término do relacionamento, e que o agente destruiu o imóvel em que residia a ex-companheira por rejeição amorosa.
6. As instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, amparada no acervo probatório, ao reconhecer que o delito foi praticado por ciúmes. A revisão da conclusão sobre a configuração do motivo torpe também demanda reexame de fatos
[trecho intermediário suprimido]
crime são desfavoráveis ao paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.