ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3164378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS).
- 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela necessidade de inércia do exequente à luz do IAC no REsp 1.604.412/SC.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com discussão sobre prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução por inexistência de inércia e vedação à aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 921 do CPC ao exigir a inércia do exequente e ao afastar o termo inicial automático a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição; (ii) saber se o art. 1.056 do CPC incide para fixar a transição com suspensão de um ano e retomada da contagem da prescrição; (iii) saber se os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC impõem contagem automática do prazo após a suspensão ânua e dispensam a inércia; (iv) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC por desrespeito às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC; (v) saber se o prazo trienal da duplicata (Lei n. 5.474/1968, art. 18, c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC) conduz à consumação da prescrição intercorrente; e (vi) saber se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra foi mal aplicado na contagem da prescrição de títulos cambiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921 do
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". (REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.