DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3164265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) o REsp se fundamenta em dispositivos infraconstitucionais (art.
- 178 do CTN e LC 24/75), e que a menção ao art.
- 155, § 2º, XII, "g", da CF foi apenas contextual; (b) "A discussão não se limita à interpretação de lei estadual, mas sim à aplicação de norma federal de caráter nacional que disciplina a concessão e revogação de benefícios fiscais (LC 24/75) e a isenção tributária (CTN), o que é matéria tipicamente infraconstitucional e de competência do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- 359); (c) "A questão em apreço versa a revogação da isenção pelo Decreto Estadual nº 68.492/2024, e portanto a revogação do benefício fiscal, realizado por meio de Decreto" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NEWCARE COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA, sob o(s) fundamento(s) de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional; de incidência da Súmula 7 deste STJ; de incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF; de inviabilidade de revisão de acórdão fundado em resolução, portaria ou instrução normativa; e de não comprovação do dissenso pretoriano.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) o REsp se fundamenta em dispositivos infraconstitucionais (art. 178 do CTN e LC 24/75), e que a menção ao art. 155, § 2º, XII, "g", da CF foi apenas contextual;
(b) "A discussão não se limita à interpretação de lei estadual, mas sim à aplicação de norma federal de caráter nacional que disciplina a concessão e revogação de benefícios fiscais (LC 24/75) e a isenção tributária (CTN), o que é matéria tipicamente infraconstitucional e de competência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 359);
(c) "A questão em apreço versa a revogação da isenção pelo Decreto Estadual nº 68.492/2024, e portanto a revogação do benefício fiscal, realizado por meio de Decreto" (fl. 360);
(d) "A verificação do erro ou acerto do julgado não exige incursão na seara probatória, mas tão somente a confrontação entre o que foi decidido e o teor das leis federais indicadas como violadas" (fl. 359);
(e) "A Agravante, em seu Recurso Especial, dedicou tópico específico para a demonstração analítica da divergência. Foram devidamente transcritos trechos dos acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática entre o caso dos autos (acórdão recorrido) e os casos julgados nos acórdãos paradigmas (STJ/outros TJs), bem como a diferente solução jurídica dada a eles" (fl. 362).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à inviabilidade de revisão de acórdão fundado em resolução, portaria ou instrução normativa.
Consoante pacífica jurisprudên cia desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.