DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3164249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 197-209, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO RAGMAM MAZZA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 210-232) contra a decisão de fls. 197-209, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO RAGMAM MAZZA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 150-175).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 226 e 580 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, sustentando que o ato foi conduzido com o agravante isolado em sala de reconhecimento, sem que fosse colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, e que o reconhecimento ocorreu cerca de nove anos após o crime.
Para tanto, argumenta que as formalidades do art. 226 do CPP não são meras recomendações, mas normas cogentes e vinculantes, conforme jurisprudência consolidada no HC 598.886/SC e no Tema 1.258/STJ, e que a inobservância do procedimento legal macula a prova, que não pode ser considerada válida.
Subsidiariamente, pede a extensão dos efeitos da absolvição do corréu Antônio Carlos, com fundamento no art. 580 do CPP, aduzindo que a absolvição do corréu em processo desmembrado, por insuficiência probatória, deve ser estendida ao agravante quando as provas são as mesmas e a situação fática é idêntica, destacando que o corréu estava preso na data do crime.
Em consequência do acolhimento de qualquer das teses, requer a absolvição.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 185-196).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 197-209), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 210-232).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 467).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
A questão jurídica criminal central consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte e merece acolhimento.
Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante EDUARDO RAGMAM MAZZA DA SILVA da imputação relativa ao art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas para a condenação), determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.