DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 3164212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta e oito reais).
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta e oito reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1184 DO STF - DESCABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A RS10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL (SEM CITAÇÃO OU, SEM QUE TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS), O QUE SE APLICA NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
N ã o h á q u e s e f a l a r e m d e c i s ã o s u r p r e s a , p o i s a e x t i n ç ã o d a e x e c u ç ã o f i s c a l s e d e u p o r f a l t a d e i n t e r e s s e d e a g i r , q u e a n t e c e d e q u a l q u e r m a n i f e s t a ç ã o p r é v i a q u e p u d e s s e i n f l u e n c i a r n a d e c i s ã o , j á q u e c o n s t i t u i u m a d a s c o n d i ç õ e s d a a ç ã o , d i f e r e n t e m e n t e d a p r e s c r i ç ã o n a m o d a l i d a d e i n t e r c o r r e n t e . (..) U m a v e z c o n s t a t a d o p e l o j u í z o d e o r i g e m a h i p ó t e s e d e e x e c u ç ã o d e p e q u e n o v a l o r , p a r a l i s a d a p o r m a i s d e u m a n o , o r e c o n h e c i m e n t o d a p e r d a d o i n t e r e s s e d e a g i r e r a m e s m o d e r i g o r , p o i s o p r o v i m e n t o j u r i s d i c i o n a l d e v e s e r ú t i l e n ã o p o d e s e r c a u s a d a i n e f i c i ê n c i a n a a d m i n i s t r a ç ã o d a J u s t i ç a . É o q u e s e d á n o c a s o c o n c r e t o , p o i s o v a l o r d a e x e c u ç ã o f i s c a l é i n f e r i o r a R $ 1 0 . 0 0 0 , 0 0 ( d e z m i l r e a i s ) e , d e s d e o s e u a j u i z a m e n t o ( 0 8 . 0 2 . 2 0 2 2 ) , a F a z e n d a M u n i c i p a l e x e q u e n t e t e n t o u , e m v ã o , l o c a l i z a r b e n s p a s s í v e i s d e p e n h o r a , a p ó s n o t i c i a r o d e s c u m p r i m e n t o d e a c o r d o d e p a r c e l a m e n t o , s e m q u e a d e m o r a p u d e
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.