DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art — AREsp AREsp 3164148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão que indeferiu a substituição de penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia em execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
- O pedido de substituição foi fundamentado no princípio da menor onerosidade e na previsibilidade de segurança ao credor.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão que indeferiu a substituição de penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia em execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. O pedido de substituição foi fundamentado no princípio da menor onerosidade e na previsibilidade de segurança ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, considerando a ordem de preferência legal e a recusa da Fazenda Pública. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição proposta atende à ordem de liquidez prevista; e (ii) se a recusa da Municipalidade se justifica à luz do interesse do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem legal de penhora deve ser respeitada, conforme o artigo 11 da LEF, que prioriza o depósito em dinheiro. A recusa da Municipalidade foi fundamentada na menor liquidez do seguro garantia em comparação ao depósito em dinheiro. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser equilibrado com o direito da Fazenda em manter a segurança de sua execução. A alegação da agravante sobre prejuízos financeiros não é suficiente para justificar a substituição, considerando a generalidade do argumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido.
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de multa administrativa decorrente de obra irregular em via pública, no valor originário de R$ 31.565,83. A recorrente, visando garantir o juízo e viabilizar a oposição de embargos à execução, apresentou apólice de seguro garantia no montante de R$ 115.416,89, correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%.
O Município exequente recusou a garantia ofertada, sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e da menor liquidez do seguro garantia em comparação ao depósito em dinheiro.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da garantia, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
Opostos embargos de declaração pelo
[trecho intermediário suprimido]
conformação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1203/STJ.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sobrevindo julgamento de tema repetitivo relacionado diretamente à controvérsia debatida no recurso especial, os autos devem retornar à origem para realização do juízo de adequação, evitando-se supressão da competência do tribunal local e assegurando-se o exaurimento da instância ordinária.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que proceda ao juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada por esta Corte Superior no Tema n. 1203 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.