DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3164131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO, CONDICIONANDO-A AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS PELO AGRAVADO, EM RAZÃO DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
- O AGRAVANTE ARGUMENTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIAL DO AGRAVADO. DIREITO A MORADIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO, CONDICIONANDO-A AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS PELO AGRAVADO, EM RAZÃO DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. O AGRAVANTE ARGUMENTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FACE DA VULNERABILIDADE SOCIAL DO AGRAVADO E DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, VIOLA A COISA JULGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COISA JULGADA NÃO SE OPÕE À PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA IMPLICA EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À MORADIA. 4. O AGRAVADO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS E RESPONSÁVEL POR DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS TAMBÉM DEFICIENTE. 5. O DIREITO À MORADIA, COMO DIREITO FUNDAMENTAL, DEVE SER CONSIDERADO NA EXECUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE POSSAM AFETÁ-LO. 6. A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO É MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONCILIANDO O INTERESSE PÚBLICO COM A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC; ao art. 5º, XXXVI, da CF; e aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais, no que concerne ao descabimento de condicionar a reintegração de posse determinada em decisão judicial transitada em julgado a pagamento de indenização por benfeitorias discutido em outro processo, porquanto o título executivo judicial não impôs ressalvas que limitassem a proteção possessória deferida. Argumenta:
A decisão que condicionou a reintegração de posse e o acórdão que a manteve violam frontalmente o instituto da coisa julgada material, garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e regulado nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
..
O
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.