DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ALIM PE… — AREsp AREsp 3164116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ALIM PEDRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/11/2025.
- Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ALIM PEDRO, em face de ESPÓLIO DE MARIA FIGUEIREDO DE CARVALHO, na qual requer o pagamento das despesas condominiais vencidas.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão de CELSO PAZOS MAREQUE no polo passivo do cumprimento de sentença, relativo a débitos condominiais anteriores à arrematação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ALIM PEDRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ALIM PEDRO, em face de ESPÓLIO DE MARIA FIGUEIREDO DE CARVALHO, na qual requer o pagamento das despesas condominiais vencidas.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão de CELSO PAZOS MAREQUE no polo passivo do cumprimento de sentença, relativo a débitos condominiais anteriores à arrematação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ALIM PEDRO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME. 1-Decisão agravada que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, ora em fase de execução, indeferiu o pedido de inclusão do atual proprietário do imóvel, adquirido via adjudicação em leilão perante a Justiça do Trabalho, no polo passivo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de 1º grau está correta ao indeferir a inclusão do credor trabalhista adjudicante do imóvel por dívida superior ao seu valor, no polo passivo de execução de dívida condominial, bem como se cabe à Justiça Estadual anular leilão realizado pela Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- Inicialmente, cumpre salientar não ter esta E. Câmara de Direito Privado competência para se imiscuir em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, afigurando-se totalmente descabida a pretensão recursal de anular a arrematação ocorrida no âmbito daquela Justiça especializada. Destaque-se, ainda, que a teor do disposto no art. 1.016, III, do CPC, a extensão da matéria devolvida ao exame do Tribunal limitar-se-á, necessariamente, às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas, assim como às razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum), sendo, portanto, indispensável a existência de conexão lógica entre a ratio decidendi e os fundamentos da irresignação, hipótese diversa dos autos. 4- Embora a adjudicação transfira de forma forçada, por ordem judicial, a propriedade do bem do devedor para o credor, dentro do limite de sua dívida, tem-se que o que realmente se opera é a transferência do valor da avaliação desse bem, que
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.