ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3164030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil bancária. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos. Súmula 7/STJ. Dano moral. Quantum mantido. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos em conta bancária e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano moral fixado em R$ 10.000,00.
III. Razões de decidir
3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
[trecho intermediário suprimido]
a título de danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra exorbitante, considerando a gravidade da lesão sofrida e a necessidade de afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.687.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) grifou-se
Ademais, é inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.