DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDAD… — AREsp AREsp 3164003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- INTERNAÇÃO HOME CARE PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada e indenização por danos morais, proposta por Pedro Souza Barros.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 481-491).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 412-413):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍXTL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. INTERNAÇÃO HOME CARE PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Unimed Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada e indenização por danos morais, proposta por Pedro Souza Barros. A sentença condenou a ré ao custeio integral de tratamento domiciliar (home care) conforme prescrição médica, com fornecimento de medicação, insumos e acompanhamento profissional, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustentou a legalidade da exclusão contratual do serviço de home care e a ausência de caracterização de internação domiciliar, pugnando pela reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento domiciliar (home care), mesmo diante de cláusula contratual excludente; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 469 do STJ e art. 35 da Lei nº 9.656/98, sendo as cláusulas contratuais interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care), quando o tratamento for prescrito pelo médico assistente como necessário à recuperação do paciente, sendo vedada à operadora a interferência no tipo de tratamento.
O home care configura extensão da internação hospitalar e integra o tratamento da doença coberta contratualmente, devendo a operadora fornecer os serviços e insumos compatíveis com o atendimento hospitalar.
O rol de procedimentos da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória e admite a taxatividade mitigada, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ.
A negativa injustificada de cobertura, em contexto de urgência e necessidade médica, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.