DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA HOUSE EMPREENDIMENTOS S/A, contra dec… — AREsp AREsp 3163862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA HOUSE EMPREENDIMENTOS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 18/12/2025.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por VIA HOUSE EMPREENDIMENTOS S/A, em face de AZIS LEMES DE MORAIS e MARIA APARECIDA MONTE SERRAT.
- Decisão interlocutória: deferiu a tutela provisória em favor da parte agravante, determinando a reintegração dela na posse do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA HOUSE EMPREENDIMENTOS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 18/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/2/2026.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por VIA HOUSE EMPREENDIMENTOS S/A, em face de AZIS LEMES DE MORAIS e MARIA APARECIDA MONTE SERRAT.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela provisória em favor da parte agravante, determinando a reintegração dela na posse do imóvel.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada e julgou prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CASSADA. DIVERGÊNCIA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE CONFLITANTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor da autora, com base em contrato de comodato e demais documentos relativos à propriedade do imóvel rural.
2. Agravantes alegam exercer posse direta, pacífica e contínua sobre área diversa daquela indicada nos documentos da autora, apresentando registros oficiais que comprovam a exploração agropecuária no local desde 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, diante da existência de posse simultânea e conflito quanto à identificação da área litigiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de liminar possessória exige demonstração da posse anterior, do esbulho e da data da turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
5. A autora/agravada apresentou contrato de comodato e documentos de propriedade que indicam posse indireta a partir de 2023.
6. A parte agravante apresentou documentos oficiais que demonstram posse direta e contínua sobre a área desde 2019.
7. A divergência entre os elementos apresentados pelas partes impede a conclusão segura sobre a posse.
8. Laudo técnico e documentos públicos apresentados pelos agravantes levantam dúvida plausível sobre a correspondência entre o imóvel descrito nos registros e a área efetivamente ocupada.
9. Diante da controvérsia fática relevante, a manutenção da liminar poderia alterar de forma indevida a situação de posse existente antes de sua concessão,
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de reintegração de posse.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.